PARECER
RECLAMAÇÃO DE MORADOR A RESPEITO DE BARULHO DO IMÓVEL VIZINHO
A questão de reclamação de morador sobre “barulhos” vindos do imóvel vizinho é recorrente em Condomínios. Em primeiro lugar devemos considerar o fato de que o ruído produzido, desde que dentro da normalidade e do aceitável, se enquadra no direito do morador de livre disposição e uso cotidiano de sua unidade, afinal, se há vida dentro do imóvel barulhos são efetiva e normalmente produzidos, e pressupõe-se que quem se dispõe a morar em condomínio edilício o faz sabendo que terá de tolerar os importunos dos vizinhos porque, em contrapartida, os demais também terão de tolerar os seus. Viver em condomínio significa concessões e limitações recíprocas.
Mesmo dentro do horário permitido há limites, e a celeuma é justamente definir esse limite, pois de um lado há alguém que julga não estar incomodando e de outro o vizinho que se sente incomodado pelos ruídos da unidade alheia, considerando-se, ainda, que o isolamento acústico da maioria dos empreendimentos é precário.
Desse modo, se o incômodo atingir a coletividade, ultrapassar a normalidade e a reiteração da conduta for constante – e desde que haja mais de um morador a reclamar da mesma conduta e do mesmo agente, com registros formais de ocorrências por todos eles (sob pena de caracterizar-se perseguição do reclamante ou do Condomínio) –, cabe ao Condomínio uma conversa cordial com o infrator como primeira medida (menos drástica). Se o problema persistir caberá uma notificação por escrito e, na recorrência, multa.
Se, entretanto, o incômodo for pontual (se restringindo entre uma unidade e outra), cabe à Administração apenas convocar as partes envolvidas e, através do diálogo, tentar resolver o impasse de forma positiva. Este é o limite do Condomínio nesse caso (entre particulares).
Se a tentativa de conciliação não resolver, o problema foge da esfera de atuação do Condomínio e torna-se particular, entre moradores, vez que é de apenas de uma unidade para a outra, e não um problema comum que afete toda a coletividade. Assim, entre aqueles deve ser resolvido, sem a interferência do Condomínio, sob pena de este ainda ser processado pelo argumento de imposição de advertência ou multa sem fundamento ou provas.
Vale lembrar que se estiver havendo abuso de direito por parte de vizinho, a ponto de perturbar o sossego de outro, há evidente uso nocivo da propriedade e, neste caso, cabe a busca judicial de seus direitos por aquele que se sentir incomodado, mas, para isso, é indispensável fazer prova de suas alegações. Para tanto há no Código Civil um capítulo específico que trata do direito de vizinhança.
Caso a questão vire processo, há medidas judiciais que poderão ser tomadas para aferir o nível do barulho, e o norte nestas ações será a NBR 10152, que estabelece o limite de ruído aceitável em residências - 35 a 45 decibéis nos dormitórios e 40 a 50 decibéis na sala de estar, lembrando que a parte perdedora da ação terá de arcar com custas processuais, honorários periciais (se o caso) e verba de sucumbência em favor do advogado da parte contrária.
A orientação ao síndico é de convocar os envolvidos para uma tentativa de notificação, deixando-os cientes dos direitos e deveres de cada um, para que o Condomínio tenha comprovação de que não se furtou ao problema, mas sim orientou a ambos sobre que providências deveriam adotar, uma vez que tal problema foge da alçada da administração.
Respeitar o próximo é a chave para a boa convivência e o ideal é o empenho de todos na busca de uma convivência amigável com vizinhos, síndicos e administração de condomínio.
Dra. Luciana Zumpano
Departamento Jurídico
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