Não é difícil deduzir que “vagas de garagens” é uma das pautas que mais causam incômodo aos moradores e, consequentemente, ao síndico, que recebe as reclamações e tem de agir.
Reconhecendo que cada condomínio possui características próprias, o legislador deixou ao arbítrio da convenção a fixação de regras adequadas à realidade de cada um. Justamente por isso o Código Civil, de forma propositada, não traz nenhuma regra específica sobre vagas de garagem, limitando-se a tratar de deveres e direitos dos condôminos sobre tais áreas.
Em relação ao tamanho/limite das vagas de estacionamento em condomínios, não há lei que disponha especificamente, entretanto, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) estipula o padrão que deve ser seguido.
A norma da ABNT relativa a vagas de estacionamento em condomínios foi feita com base na medida de um carro de PORTE MÉDIO, considerando as medidas mínimas para que seu condutor consiga realizar todas as manobras que se fizerem necessárias com segurança. Para tanto, foram tidos como parâmetros os dados de carros de tamanho médio das marcas populares, com medidas entre 1,85m de largura e 4,45m de comprimento.
É certo que nem todos os Estados contam com normas da ABNT especificamente para vagas de garagem em condomínios, e em assim sendo, estes, consequentemente, devem socorrer-se da legislação local ou do projeto da construção do empreendimento que foi aprovado pela prefeitura.
No caso específico do Estado de São Paulo temos a NBR (ABNT) 9050/2004, e as medidas das vagas de garagem em condomínios se subdividem segundo o formato da disposição das vagas:
· vagas paralelas: devem ter 2,30m de largura por 5,50 m de comprimento;
· vagas perpendiculares (90º): devem ter 2,30m de largura por 5m de comprimento;
· vagas dispostas em ângulos de 30°, 40° ou 60º: também devem ser demarcadas com 2,30m de largura e 5m de comprimento.
A norma 9050:2004 estabelece ainda o espaço de 1,2m entre as vagas que são destinadas ao uso de portadores de necessidades especiais, sejam de uso exclusivo de moradores ou rotativo para visitantes. Estas, ainda, devem contar com o símbolo internacional de acessibilidade, tanto no chão quanto em placas. Já em relação a motocicletas, a vaga deve ter o mínimo de 1m de largura e 2,2m de comprimento.
Há de se ressaltar que estas medidas devem ser respeitadas apenas se outras não constarem da "CONVENÇÃO" ou do "REGIMENTO INTERNO" do condomínio, pois se acaso houver menção expressa a medidas maiores estas deverão prevalecer. No entanto, se houver omissão em tais regramentos, as medidas estabelecidas pela norma da ABNT é que valem.
Em assim sendo, se numa ou noutra hipótese ocorrer de o tamanho do veículo de morador ser maior que o da área oferecida, necessariamente será o morador que terá que adequar seu veículo a ela. O condomínio não tem responsabilidade sobre o formato predeterminado das vagas.
Sabemos que quase ninguém antes de comprar ou alugar um imóvel em condomínio procura conhecer o tamanho da vaga de estacionamento que o acompanha, porém esse é um dever do qual ninguém pode se escusar. Se um morador não procura conhecer esse detalhe ou mesmo o conhecendo decide se mudar para o condomínio com veículo incompatível com as medidas existentes, terá que encontrar outro lugar para estacionar seu veículo, pois não é viável que o condomínio redimensione suas vagas para atender um ou poucos condôminos nem razoável que os outros condôminos, cujos veículos estejam dentro das medidas indicadas, passem por transtornos ou sejam prejudicados em função do desrespeito à regra por aqueles.
Neste sentido, recomenda-se que o condomínio tenha previsão expressa em sua convenção ou regimento interno de quais penalidades serão aplicadas a quem descumpre as regras, de advertências à multa. Caso não haja previsão nestes regramentos a assembleia pode dispor sobre o assunto, pois quando o veículo é maior que a área da vaga oferecida acaba prejudicando a mobilidade na garagem, causando transtornos à rotina coletiva.
Além disso, ao ultrapassar o limite da vaga o condômino está se utilizando indevidamente de uma área comum que, via de regra, serve para manobra e passagem de outros veículos. Sendo assim, a responsabilidade por eventuais danos causados neste espaço por sua interferência é do proprietário do veículo.
A vaga privativa de garagem em condomínio é um direito individual de propriedade, mas não é absoluto, devendo ser exercido conforme a sua destinação, respeitadas as normas condominiais e o bom senso.