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Foto do escritorDra. Luciana Zumpano

O USO DA BANDEIRA NACIONAL EM UNIDADES PARTICULARES DE CONDOMÍNIOS

Atualizado: 20 de set. de 2022

Desde as vésperas do dia 7 de setembro uma dúvida veio à tona: podem ou não ser penduradas/expostas bandeiras nas janelas/portas/sacadas de apartamentos ou casas em condomínios?

A celeuma ganhou ainda maior ênfase porque estamos em ano de Copa do Mundo e eleitoral, onde um dos candidatos à Presidência da República tem o hábito de reverenciar e sempre enaltecer a bandeira nacional, enquanto seu principal adversário utiliza a do partido a que está filiado, que por sua vez simboliza ideologia e movimento político próprios.


A resposta é: DEPENDE! Depende do tipo de bandeira que se quer expor. Independentemente do partido e ideologias que pregam um ou outro candidato, não são permitidas bandeiras de partidos políticos ou de quaisquer ideologias. Pode, apenas, a do Brasil. É direito constitucional e nenhum condomínio pode se opor a ele, ainda que a Convenção ou o Regimento Interno proíba expressamente a prática, pois quando em confronto normas de hierarquia distintas, prevalece a de maior patamar, no caso, a Constituição Federal.


Nossa Carta Magna prevê como símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, o brasão e o selo nacionais (artigo 13, §2º), cujo uso e formas de exposição estão disciplinados na Lei 5.700, de 1º de setembro de 1971, que foi recepcionada pela Constituição, é de conteúdo preceptivo e tem força cogente. Os incisos II e III do art. 11 da referida lei diz que “a Bandeira Nacional pode ser apresentada distendida e sem mastro quando conduzida por aeronaves ou balões e quando aplicada sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves”.

Seja por motivo cívico ou festivo em que o patriotismo é aflorado, embora permitido o uso informal da nossa bandeira há regras legais incidentes das quais ninguém pode se escusar. É passível de sanção de natureza penal quem se utiliza de forma incorreta e desrespeitosa da bandeira e do hino nacionais, que, por representarem a pátria, são tutelados para que não sejam descaracterizados ou sofram banalização.


Segundo o art. 31 da lei em questão são considerados atos de desrespeito à Bandeira Nacional, e, portanto, proibidos:

I - Apresentá-la em mau estado de conservação.

II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, os dizeres ou acrescentar-lhe outros;

III - Usá-la como roupa, cortina, guardanapo, toalha de mesa, revestimento de tribuna ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;

IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

Atentemo-nos para o fato de que a bandeira, nas Unidades, quando na fachada externa, deve ser fixada no vidro da porta ou janela ou na tela de proteção da sacada, e em todos os casos no lado interno, não podendo ultrapassar a linha vertical imaginária de sua delimitação. Somente em área comum do condomínio pode ser hasteada a bandeira nacional, desde que em mastro ou adriças e lhe seja assegurado o devido respeito.


Lamentavelmente a dúvida sequer deveria existir, posto que todos nós, enquanto cidadãos, deveríamos ter pleno conhecimento de um direito constitucional que grande parcela da população ignora, justamente pelo desapego aos valores morais, cívicos e patrióticos, há muitas décadas relegados pelas escolas, pelas famílias e pelo Poder Público.


Ainda que apenas em momentos festivos e de alegria, como a Copa do Mundo e o Dia da Independência do Brasil, o resgate do orgulho e amor à nossa bandeira devem ser incentivados, e não mitigados em favor de posições políticas. Nossas crianças devem ser ensinadas a reverenciar e a respeitar a bandeira nacional, que deve ser apolítica, e se não são mais ensinadas como antes, na escola, desde o ensino infantil, que seja pelo exemplo de vê-la exposta na casa de seu vizinho.

A bandeira é do Brasil! É nossa!

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