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Foto do escritorDra. Luciana Zumpano

RESPONSABILIDADE DOS CONDOMÍNIOS POR FURTOS

O condomínio é juridicamente responsável por ressarcir prejuízos suportados pelos moradores decorrentes de furtos no seu interior?

Não existe na Lei de Condomínios e Incorporações tampouco no Código Civil Brasileiro, na seção que trata de condomínio, norma específica a esse respeito, e quando é assim temos que nos socorrer das normas internas de cada condomínio, que é a Convenção, o Regimento Interno e as Atas.

Como já sabido à saciedade, assunção de gastos em condomínios (porque representa ônus para todos os condôminos) só é possível mediante previsão expressa: por aprovação em assembléias ordinária e extraordinária - quer trate de despesas de manutenção corriqueira e de utilização de serviços do cotidiano, quer trate de despesas inesperadas ou para melhorias, respectivamente -, e no regramento interno.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, eventual ressarcimento pelo condomínio a um morador por furto ocorrido no seu interior teria como consequência a imediata repartição do custo entre todos os coproprietários, já que o recurso utilizado não teria outra fonte senão a taxa condominial. Justamente por isso deve prevalecer a vontade dos condôminos sobre assumir ou não tal obrigação, podendo haver no regramento interno a previsão do recolhimento mensal de uma taxa voltada a um fundo destinado especificamente para isso ou de que a apólice de seguro deverá ser contratada prevendo essa cobertura.

Assim sendo, se o dever de indenizar não estiver expressamente previsto na convenção, no regimento interno ou em alguma ata, o condomínio não tem obrigação de ressarcir prejuízos de furto e roubo ocorridos em suas dependências, pois não está dentre seus deveres a guarda e a vigilância dos bens dos condôminos ou dos ocupantes dos apartamentos, estejam esses bens no interior das unidades autônomas, nas suas vagas de garagem, no interior de seus veículos ou mesmo nas áreas comuns.

Por isso é aconselhável que se mantenham as portas das unidades e os veículos sempre fechados à chave, que não se deixem ou se esqueçam pertences pelas áreas comuns e não se depositem objetos a título de depósito ou decoração nas vagas de garagem ou hall’s dos andares.

O Tribunal de Justiça de São Paulo assim como os de todo o país, inclusive os Superiores (STJ e STF), são unânimes em considerar que a responsabilidade do condomínio pelo furto de bens no interior dos condomínios depende de previsão expressa no regramento interno, com apenas uma ressalva: prova inequívoca de culpa dos prepostos, funcionários ou portaria do condomínio.


(Consulta: STJ/Ag-Rg no Ag 1102361 RJ 2008/0215398-2; Resp. 268.669-SP; TJ/SP-Apl. 11005728420138260100; SP 1100572-84.2013.8.26.0100; TJ/RJ-Apl. 00084312919978190000)

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