top of page
Foto do escritorDra. Luciana Zumpano

RESTRIÇÃO DE ACESSO ÀS IMAGENS

A RESTRIÇÃO DE ACESSO DO MORADOR ÀS IMAGENS CAPTADAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO.

O uso de câmeras de monitoramento em condomínios deixou de ser exceção e virou quase que uma regra, até mesmo naqueles mais humildes, devido à criminalidade que tem se feito cada vez mais presente em nossos dias.


Em primeiro lugar ressaltamos que nenhuma lei dispõe ser obrigatório aos condomínios valerem-se de sistema de monitoramento, sendo uma faculdade do síndico quando não constante tal recurso do memorial descritivo do empreendimento, caso em que a instalação somente dependerá de aprovação em assembleia por maioria simples (metade mais um dos presentes no ato) se necessitar de rateio ou representar aumento da cota condominial.


Em segundo lugar é possível de pronto excluir o direito do livre acesso de qualquer condômino ou de terceiros às gravações feitas para monitoramento, bem como o do síndico de fazer uso delas indiscriminadamente.


Assim dispõe o artigo 5° da nossa Constituição Federal:

“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...):”

A dúvida reside, portanto, sobre a quem, quando e com qual finalidade o acesso às gravações pode ser liberado, já que a garantia do sigilo da captação é inerente à atividade e a inobservância dessa premissa pode resultar em consequências legais.


Inciso X do Art. 5° – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)”

Assim, para se definir quem poderá ou não ter acesso às imagens e gravações do circuito de câmeras de um condomínio, basta ter em mente qual o objetivo de sua existência, que é o da preservação do patrimônio e da segurança do condomínio e de seus condôminos.


Com lastro em tal finalidade chega-se a 4 hipóteses de possibilidade de acesso:

  • RESTRIÇÃO ABSOLUTA: quando o interesse pelas imagens for atinente à vida privada dos moradores (constatação de infidelidade, de tal pessoa ter ou não estado no condomínio visitando um terceiro, por exemplo), o acesso de qualquer pessoa – condôminos, moradores ou terceiros – é proibido, em respeito ao direito de privacidade e de imagem das pessoas captadas pelas câmeras;


  • RESTRIÇÃO PARCIAL: quando o interesse pelas imagens for concernente a relações familiares e entre vizinhos ou à intervenção de terceiros no condomínio cujas situações possam ter desfecho criminal, como, por exemplo, a necessidade de verificação pelos pais de uso de entorpecentes pelos filhos, a necessidade de comprovação pelos moradores de agressões (físicas ou verbais), o acesso é permitido. É prudente, porém, que o síndico ou o responsável veja sozinho as gravações e, se constatar a suspeita, realize um ‘backup’ das imagens salvando-o em mídia digital e apenas entregue ao interessado mediante requisição formal ou, em casos mais graves, só por meio de ordem judicial ou requisição policial;


  • LIBERAÇÃO PLENA: quando o interesse pelas imagens disser respeito à ocorrência de danos materiais (avarias em veículos, furtos ou outras situações que tenham lastro de prejuízo material), não há problema no fornecimento de cópia das imagens gravadas ao prejudicado. Nestes casos, o síndico ou o responsável deve ter a cautela de ceder apenas as imagens restritas ao fato específico, analisando-as previamente a fim de evitar divulgar situações protegidas por Lei;


  • VISUALIZAÇÃO EM TEMPO REAL: com base na essência do serviço de monitoramento, que é a segurança, alguns pontos de gravação podem ser de constante acompanhamento pelos moradores, como, por exemplo, as imagens da portaria, da “gaiola” ou de outro local em que possa acontecer rendição de funcionários ou moradores. Nesta hipótese, em respeito à privacidade também dos trabalhadores, deverá haver comunicação altamente visível afixada no ambiente de que ele, além de ser filmado, tem suas imagens abertas a terceiros em tempo real, a fim de evitar consequências na esfera trabalhista. É prudente, também, que a opção quanto ao uso dessa ferramenta seja submetida à apreciação e deliberação em assembleia. Outras imagens, ainda que de acesso ou de permanência de pessoas nas áreas comuns (especialmente elevadores, piscina, academia, garagem, entre outros), não podem ser compartilhadas em tempo real, devendo seguir as mesmas regras das hipóteses anteriores.


Por conseguinte, o uso e a divulgação indevidos de imagens bem como a falta de diligência no seu armazenamento é punível e passível de indenização, consoante disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Outrossim, num breve resumo, temos que:


A. a cessão de imagens em razão de interesses pessoais ou outros que não sejam o resguardo do patrimônio e da segurança do Condomínio, de seus condôminos, moradores e frequentadores não é permitida, sob pena de responsabilidade civil e penal do condomínio e de seu representante – o síndico;


B. as imagens que disserem respeito a questões familiares ou pessoais que envolvam crime podem ser cedidas, no entanto o interessado deverá utilizar-se dos meios legais válidos para solicitar ao síndico o acesso ao seu conteúdo;


C. diante de fatos relacionados a danos patrimoniais as imagens devem ser cedidas, com a cautela daquele que as cederá de verificar se o dano alegado não está sendo utilizado como subterfúgio para monitorar outras situações;


D. somente é permitido compartilhamento de imagens simultâneo à captação quando a câmera estiver em ponto estratégico destinado a emergências, a fim de prevenir mal maior ou possibilitar conhecimento para adoção das medidas cabíveis;


E. a inobservância destas limitações pode resultar em responsabilidade civil e penal do condomínio e de seus representantes.


No mesmo rumo da Constituição Federal, mas especificamente em relação a condomínios, a recente Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – n° 13.709/2018) classifica como dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis as imagens captadas por câmeras de monitoramento e dispõe que o condomínio deve estabelecer parâmetros de tratamento e de custódia dessas imagens, levando em consideração as possibilidades de risco de desvio da sua finalidade, a fim de evitar responsabilização e respectivas penalidades.


Por fim e por relevante, em respeito à Lei nº 13.541/2003, anotamos que o condomínio, nos locais que sejam monitorados por câmeras, deve afixar placas informativas com os dizeres: "O AMBIENTE ESTÁ SENDO FILMADO. AS IMAGENS SÃO CONFIDENCIAIS E PROTEGIDAS NOS TERMOS DA LEI.”, não sendo necessário uma placa para cada câmera, mas apenas uma de fácil localização e leitura na entrada e saída dos ambientes monitorados.


Como se vê, é indispensável aos síndicos ter pleno conhecimento sobre as implicações legais de uso e acesso das imagens captadas pelo sistema de monitoramento por câmeras nos condomínios, evitando, assim, que um item com destinação específica possa ser utilizado de forma inadequada, causando prejuízo financeiro ao condomínio e sua pessoal responsabilização criminal.


Dra. Luciana Zumpano

Depto. Jurídico ZeM

Posts recentes

Ver tudo

Comentarios


bottom of page